Resposta :
O empregador não pode efetuar descontos no salário do empregado, salvo adiantamentos ou disposições de lei ou contrato coletivo (alternativa B).
Conforme o art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador não pode realizar descontos no salário do empregado, exceto quando for resultado de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.
Os descontos salariais devem ser pactuados entre empregado e empregador, com a anuência de ambos, para que a alternação não seja unilateral.