A alteração do contrato de trabalho, como regra, é bilateral. De modo que, o empregador assumirá os riscos da atividade econômica, e, conforme o seu poder de gerência, é admissível que o empregador realize pequenas alterações no contrato de trabalho de forma unilateral. Esta exceção consiste no (a):
Consiste no poder de direção do empregador, pelo qual este pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados.