“A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.
Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.
Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.
Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, ‘a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora’, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.”
Considerando o texto selecionado acima e os seus conhecimentos sobre conflitos normativos, analise as assertivas abaixo:
I – Quando ocorrem conflitos entre regras, a sua solução se dá no plano da validade, e pelo método da subsunção declara-se um válida e a outra não conforme o caso concreto.
II – No caso de colisões entre princípios, a sua resolução ocorre pelo método do sopesamento, em que não há a declaração de validade de um em relação ao outro, pois ambos continuam a ser válidos; o que ocorre é a prevalência de um princípio na situação real.
III – Nos direitos humanos, em virtude de sua característica de transversalidade, não se pode falar em conflitos normativos, pois todos os direitos humanos são complementares uns em relação aos outros.