Resposta :
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Conforme o art.2º, inciso II, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, que aborda a autonomia da vontade dos indivíduos envolvidos no processo ou autonomia da vontade das partes, não agiu corretamente o conciliador.
Ocorre que a decisão quanto ao teor da ata, ou seja, quanto ao que deve ser incluído na ata da audiência de conciliação (meio consensual de solução de conflitos), deve respeitar a autonomia da vontade das partes.
Assim, não havendo objeção por nenhuma das partes, a oferta deveria constar em ata.
Espero ter ajudado, bons estudos!