Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:
Pena – de prisão por dois a seis meses.
Parágrafo único. É considerada circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta.
Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro.
Analisando o documento, pode-se compreender que, nos primeiros anos da República, a capoeira era vista pelas autoridades republicanas como
A- um problema, sendo eliminada a partir da instalação da legislação penal.
B- uma manifestação da cultura popular, sendo estimulada por meio de políticas públicas.
C- um problema, por conta do esforço do governo em pacificar as relações entre Estado e sociedade.
D- uma manifestação da cultura popular, sendo a legislação penal uma maneira de regulamentar a atividade no país.
E- um problema, por conta do preconceito contra as manifestações da cultura afro-brasileira.