Não se trata de um instituto exatamente novo, a própria Constituição Federal de 1988 já trazia em seu corpo possibilidades de flexibilização de direitos trabalhistas, ao definir que salários e jornadas poderiam ser alterados por meio de negociação coletiva. A norma coletiva, nestes casos, se sobrepunha ao ditames da Lei, o negociado prevalecia sobre o legislado, e a autonomia das partes ganha relevância.